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Foto do escritorMaria Eduarda Amaral, Paula Machado e Pedro Bittencourt

Transmissão patrimonial post mortem: sucessão, testamento e legado


O Direito das Sucessões é o ramo jurídico que trata da transmissão patrimonial que ocorre com a morte de alguém (transmissão patrimonial post mortem). É comum o uso dos termos técnicos próprios do Direito das Sucessões de forma equivocada, de acordo com o conhecimento de senso comum. Por isso, cumpre esclarecer neste artigo alguns dos principais conceitos sobre o tema: sucessão, legítima, disponível, testamento, legado e colação.


A transmissão dos bens do de cujus (falecido) para os herdeiros é a chamada sucessão. A sucessão é aberta com a morte do de cujus e é regulada pela lei ou por disposição de última vontade do de cujus, a qual se dá por meio do testamento.



Sucessão legítima


A sucessão regulada pela lei é a chamada sucessão legítima. Ela segue a ordem da vocação hereditária e presume a vontade do autor da herança, conforme disposto no art. 1.788 do Código Civil: “morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos”. A ordem de sucessão legítima é a seguinte:


(i). Descendentes em concorrência com o cônjuge;

(ii). Ascendentes em concorrência com o cônjuge;

(iii). Cônjuges; e

(iv). Parentes Colaterais.


A sucessão legítima será aplicável ao patrimônio inteiro, caso o autor não tenha deixado disposições de última vontade, ou somente à parte do patrimônio que não foi objeto de disposição pelo autor da herança em testamento. Ainda, será aplicável para os casos em que, apesar de haver um testamento, ele caducou, é nulo ou está incompleto.


Caso o autor da herança não deseje que seu patrimônio seja transferido de acordo com a divisão prevista em lei, ele poderá dispor desse patrimônio em vida. Ocorre que, visando proteger os herdeiros, o legislador impôs um limite legal para a disposição do autor da herança.


O legislador definiu que os herdeiros cônjuges, descendentes ou ascendentes devem ser especialmente protegidos, classificando-os como herdeiros necessários. Considerando isso, o autor da herança é obrigado a reservar 50% do seu patrimônio líquido para esses sucessores e observar a divisão prevista em lei.


À parte do patrimônio reservada para os herdeiros necessários damos o nome de legítima. Apesar de terem nomes parecidos, a sucessão legítima e a legítima tratam de conceitos distintos. Enquanto a sucessão legítima é a modalidade de sucessão regulada pela lei, a legítima é a parte da herança reservada aos herdeiros necessários.


A metade restante do patrimônio líquido do autor da herança é chamada de disponível, por ser a parte do patrimônio em que ele pode dispor livremente de acordo com sua vontade.



Sucessão por disposição de vontade


A sucessão testamentária, por sua vez, ocorre por disposição de última vontade do autor da herança. O testador só pode dispor da totalidade dos bens caso não tenha herdeiros necessários, caso contrário, como supracitado, 50% dos bens necessariamente serão transmitidos para os herdeiros necessários.


A sucessão testamentária ocorre de três maneiras: testamento, legado e codicilo. O testamento é um documento por meio do qual se dispõe de parte da herança, o legado é a determinação de um bem específico para uma pessoa determinada e o codicilo, por fim, é uma disposição em relação a pequenos bens.


Existe a possibilidade, ainda, de que um mesmo herdeiro receba bens por meio da sucessão legítima e também por meio da sucessão testamentária. Nesses casos, tem-se a chamada sucessão mista e as duas heranças coexistem.



Dispensa de Colação


Muitas vezes, ainda em vida o de cujus dispõe de parte de seus bens para os herdeiros necessários por meio de doação, ainda que não tenha sido formalizado. Dessa forma, quando chega o momento de realizar o inventário, o herdeiro que já recebeu parte de seu quinhão da herança deve se manifestar para que os valores a serem atribuídos a cada herdeiro levem isso em consideração. A esse ato por meio do qual o herdeiro informa sobre os bens já recebidos, dá-se o nome de colação.


A colação é, desse modo, feita para igualar as legítimas de todos os descendentes de um mesmo ascendente e, caso não ocorra, é aplicada pena de sonegação para o descendente que recebeu adiantado.


Existe também, todavia, a possibilidade de dispensa da colação. A dispensa da colação ocorre quando o testador, ainda em vida, testa que alguma doação deve ser considerada como disposição sobre a metade disponível do patrimônio.



Testamento como ferramenta para disposição da legítima


Outro ponto importante de ser destacado é o fato de que o testador pode fazer a partilha dos seus bens no testamento também em relação à legítima. É o que disciplina o art. 2.014 do Código Civil: “pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas”.


Para que essa disposição seja válida, porém, é fundamental que a legítima seja calculada corretamente e que sejam observados os quinhões de cada herdeiro de acordo com a ordem da sucessão legítima, pois, caso contrário, a disposição será nula.


É evidente a grande variedade de possibilidades positivadas na legislação sucessória brasileira e suas complexidades. Para compreender todas as particularidades que constituem o Direito das Sucessões e conduzir as ações a serem tomadas de maneira eficiente e segura, é de grande importância poder contar com os serviços de advogado(a) especialista em Direito das Sucessões desde a redação do testamento ou da elaboração de planejamento sucessório.

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