O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu parágrafo 5º, trata acerca da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo essa teoria, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. No entanto, ela não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. O administrador não sócio só poderá ser atingido pessoalmente pela desconsideração no caso de incidência da teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e estendeu seus efeitos a administradores que não faziam parte do quadro societário.
Na decisão, foi apontado que a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica não permite a responsabilização pessoal de pessoa que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor. Dessa forma, só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.