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STJ declara a nulidade de PAD por cerceamento de defesa

  • Foto do escritor: Ana Vogado e Anderson Marques
    Ana Vogado e Anderson Marques
  • 13 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 30 de mar. de 2023


Na última semana, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que a inobservância ao rito processual do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), quando gerar restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, configura prejuízo presumido e nulidade absoluta, representando vício insanável quanto aos atos posteriormente praticados.


No caso analisado pela Corte Superior, houve a demissão de servidor que ocupava o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Estado de Pernambuco. No entanto, durante a fase final de tramitação, houve a supressão de etapa do processo disciplinar sem a apresentação de justificativas idôneas.


Com efeito, a Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco dispõe de procedimento próprio a ser observado na etapa final de tramitação dos processos disciplinares, consistente na submissão dos autos à revisão do Conselho Especial da Corregedoria Fazendária antes de encaminhá-lo à autoridade julgadora, o que não ocorreu no caso concreto.


Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça consignou que, por inexistir na legislação qualquer limitação quanto ao exame pelo Conselho Especial da Corregedoria Fazendária, bem como por ser mista a composição do Conselho, com a presença de integrante da categoria indicado pelo sindicato respectivo, a etapa suprimida não representaria uma mera formalidade possível de ser relevada.


Dessa maneira, por ser concretamente provável que Parecer do Conselho Especial total ou parcialmente favorável à defesa do servidor seria capaz de influenciar na decisão final da Autoridade Julgadora, porquanto retrata importante elemento de convicção, a sua supressão ocasiona prejuízo presumido ao indiciado, razão pela qual foi declarada a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir do ato declarado nulo, com a consequente reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos valores deixados de auferir.


Em verdade, é comum a ocorrência de ilegalidades e nulidades em Processos Administrativos Disciplinares, pois, a despeito de o procedimento estar previsto nas legislações correspondentes, frequentemente as Comissões Processantes são compostas por servidores efetivos que não possuem formação jurídica, bem como pode haver interpretações divergentes do texto da Lei que não refletem os entendimentos dos Tribunais pátrios.


Por tal razão, sempre é recomendável que o servidor público que se encontre em situação de ser investigado em Sindicância ou PAD esteja assistido por profissionais especializados em Direito Administrativo Sancionador, tendo em vista que tais procedimentos podem levar à demissão de servidores em cargos efetivos.


Fonte: STJ – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 60271/PE, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Data de Publicação: DJe 03/03/2023.

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