Em 07/01/2022, foi publicada a Lei n.° 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída no Brasil. Geração distribuída é, como define o art. 28 da norma [1], a produção de energia elétrica para consumo próprio, sendo também gerada no local de consumo ou em local próximo, por meio de fontes de energia renováveis.
Dentre os pontos que a Lei buscou regulamentar, destacam-se as modalidades de geração (microgeração e minigeração), o procedimento para Solicitação de Acesso e Aumento de Potência, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).
Desse modo, a norma trouxe mudanças que objetivam promover segurança jurídica aos consumidores, associações, órgãos e entidades do setor. Anteriormente, a modalidade era regulamentada pela Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Tal resolução, contudo, apesar de representar um avanço, não supriu todas as necessidades inerentes à essa atividade que vem crescendo substancialmente no Brasil.
Afinal, só nos últimos dois anos, o uso dessas modalidades de geração cresceu 316%, cerca de 5% de toda a capacidade instalada atual de geração de energia elétrica do país, conforme dados fornecidos no portal oficial do Governo Federal [2], gerando emprego e renda no setor energético.
Diante dessa situação, a Lei n.°14.300/2022 chega em um momento fundamental, após intenso debate promovido pelo Projeto de Lei 5.829/2019, para que fosse estabelecido um marco legal para a categoria e a atividade continuasse se desenvolvendo, agora regulamentada por legislação mais sólida.
São diversas as mudanças implementadas pela nova lei, das quais destacam-se algumas, como as definições estabelecidas em sede do art. 1°, que visa precisar conceitos inerentes à atividade. Entre eles, podemos destacar os parâmetros definidos para a microgeração distribuída e a minigeração distribuída, quais sejam:
Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.
Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW, menor ou igual a 5 MW para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.
Além disso, outro ponto a ser destacado é o período de transição estabelecido para as novas regras, isto é, as disposições acerca da gradualidade e da manutenção das regras para os atuais consumidores da microgeração e minigeração distribuída.
Atualmente, as regras estabelecidas pela Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL para os agentes de geração distribuída determinam um sistema de compensação de 100% dos componentes tarifários, sendo esses consumidores isentos do pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD - Fio B).
Com o advento da Lei nº 14.300/2022, por sua vez, essa regra de compensação passa a ter um prazo delimitado, até 2045 para as unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores já existentes e para aquelas que protocolarem acesso à rede de distribuição no período de vacância de 12 meses após a publicação da Lei, conforme determinado em seu art. 26 [3].
Portanto, as unidades de geração distribuída já existentes e as que protocolarem acesso à rede de distribuição até o dia 07 de janeiro de 2023 permanecerão nas regras de compensação de componentes tarifários atuais até 31/12/2045.
Já as solicitações protocoladas após o período de 12 meses de publicação da Lei, isto é, após o dia 07/01/2023, estarão sujeitas ao regime de transição estabelecido pelo art. 27, que estipula uma forma escalonada de crescimento dos percentuais das componentes tarifárias até a aplicação das novas regras a serem determinadas pela ANEEL — que envolvem a tarifação do TUSD Fio B — para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.
Ressalta-se que, para solicitações realizadas entre o 13º mês e o 18º mês, contados da data de publicação da Lei, a aplicação dessas novas regras a serem determinadas pela ANEEL se dará a partir de 2031, enquanto que, para as solicitações realizadas após o 18º mês, a aplicação se dará a partir de 2029.
Em vista disso, os órgãos responsáveis estimam um significativo aumento nos requerimentos de acesso às redes de distribuição nos próximos meses, ante a possibilidade de que os ingressantes até 07/01/2023 se mantenham regidos pelas regras atuais de compensação dos componentes tarifários — avaliados, na maioria dos casos, como mais vantajosos ao consumidor no que se refere ao sistema de compensação — até o ano de 2045 e, apenas após decorrido esse prazo, serão enquadrados nas novas regras a serem estabelecidas pela ANEEL.
Observa-se que o Marco Legal da Minigeração e da Microgeração Distribuída constitui importante divisor aos atores do setor da energia elétrica, sendo que essa atividade que tem trazido tantos benefícios ao país — como economia aos consumidores na conta de luz, menores gastos com distribuição, independência energética e uso de fontes renováveis — agora passa a contar com Lei Federal específica que regulamenta a matéria.
Por fim, cumpre salientar que, a despeito dos grandes benefícios, a geração distribuída de energia está sujeita a um procedimento burocrático, o qual foi ainda potencializado com o advento da Lei n.° 14.300/2022.
Tal situação está especialmente relacionada, por exemplo, à aquisição de licenciamento ambiental e de apresentação do parecer de acesso — documento apresentado pela distribuidora em que são detalhadas as condições técnicas de suas instalações, devendo-se atender as exigências da concessionária que se pretende acessar. A nova lei tratou, inclusive, da proibição de comercialização dos pareceres de acesso, prática que vinha sendo realizada no setor.
Nesse cenário, é possível que o requerente enfrente contratempos no procedimento de requerimento, de modo que é importante contar com o auxílio de uma assessoria jurídica capacitada no assunto. Essa equipe será responsável por acompanhar as peculiaridades legais de cada caso e atuar junto aos órgãos responsáveis, auxiliando os solicitantes com esclarecimentos acerca das regras as quais estarão sujeitos e com os procedimentos a serem adotados para o regular aproveitamento das vantagens oferecidas pela modalidade, de acordo com a legislação vigente.
[1] Art. 28. A microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio.
[2] BRASIL. Sancionada lei que institui marco legal da geração distribuída. Governo Federal, jan. 2022. Disponível em: <gov.br/pt-br/noticias/energia-minerais-e-combustiveis/2022/01/sancionada-lei-que-institui-marco-legal-da-geracao-distribuida#:~:text=O%20Presidente%20da%20Rep%C3%BAblica%2C%20Jair,distribu%C3%ADda%20%E2%80%93%20a%20chamada%20Gera%C3%A7%C3%A3o%20Distribu%C3%ADda>. Acesso em: 31 jan. 2022.
[3] Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores:
I - existentes na data de publicação desta Lei; ou
II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
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