Foi sancionada hoje (26), sem vetos, a Lei 14.230/21. A nova norma reforma a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), que trata de atos de agentes públicos que atentam contra o erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública.
A principal alteração trazida pelo novo texto é a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados por atos de improbidade. Dessa forma, danos causados por imprudência, imperícia ou negligência deixam de configurar improbidade.
Além disso, o rol de condutas consideradas improbidade mudou e a possibilidade de propositura de ação de improbidade, bem como de celebrar acordos, passou a ser ato exclusivo do Ministério Público. Ao juiz, por sua vez, caberá a opção de converter sanções em multas.
Algumas outras medidas trazidas são:
Prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento (se não houver interesse, o processo será extinto);
Parcelamento, em até 48 meses, do débito resultante da condenação caso o réu demonstre incapacidade financeira;
Impedimento da ação de improbidade administrativa em casos de absolvição criminal do acusado e
Compensação de penas aplicadas por outras esferas com as aplicadas nas ações de improbidade administrativa.
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