Em julgamento tratando de tema debatido já há muitos anos, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, por condenação em Ação de Improbidade Administrativa, o candidato só se torna inelegível caso reste comprovado que o ato doloso tenha concomitantemente causado lesão ao erário e enriquecimento ilícito do agente público.
No caso, a corte analisou recurso do Ministério Público Eleitoral que intentava impugnar a candidatura de prefeito eleito nas eleições municipais de 2020 e que detém contra si condenação por improbidade administrativa por lesão ao patrimônio público confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
A argumentação do MPE é no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não exige a concomitância de lesão ao erário e enriquecimento ilícito para que seja aplicada sanção de perda dos direitos políticos, de sorte que esse entendimento deveria ser aplicado na esfera da probidade administrativa para o exercício do mandato público.
Sobre o assunto, a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) incluiu na Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990) texto que referencia ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito como critério para a inelegibilidade.
Destarte, a conjunção “e” entre esses dois eixos é motivo de debate desde o ano de 2012, e a jurisprudência do TSE nunca alterou o normativo, determinando ambos como requisitos para indeferir ou cancelar registros de candidatura.
Nesse contexto, a Corte negou por maioria o recurso do MPE, mantendo a jurisprudência do Tribunal de modo que, para que seja aplicada a inelegibilidade nos termos da lei, serão exigidos tanto o enriquecimento ilícito do candidato quanto a lesão ao patrimônio do Erário público.
Proc. Ref: REspe 0600181-98
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