A impenhorabilidade do bem de família está prevista no artigo 1º da Lei 8.009/1990 e está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No entanto, no caso de imóveis de valor vultoso, a impenhorabilidade fere o princípio da igualdade.
Por isso, em ação proposta por uma instituição bancária, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela penhora parcial de um imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia do casal de devedores. Conforme a sentença, apenas 10% do valor total será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores uma nova moradia digna.
Uma vez que o princípio da impenhorabilidade consiste na preservação do patrimônio mínimo, não há que se falar em impenhorabilidade total de um imóvel de valor voluptuoso, dado que o valor a ser protegido seria muito maior do que o necessário, prejudicando os credores e colocando devedores ricos e pobres em posições assimétricas.