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Foto do escritorBianca Bianchi

Direitos do paciente em tempos de pandemia: o que mudou?


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6°, define a saúde como um direito social e, em seu art. 196, a consagra como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.


Efetivando esse direito, e com base nas respectivas leis estaduais e na Resolução n.° 196/96 do Conselho Nacional da Saúde (CNS), o Conselho Regional de Medicina (CRM) de cada estado regulamenta a relação entre médico e paciente.


Dentre os direitos do paciente, em quaisquer cenários, podemos citar: não ser abandonado pelo médico; ser acompanhado por alguém por ele indicado; ter alta, mesmo contra a indicação médica, desde que se responsabilize por escrito; receber anestesia em todas as situações indicadas; ter um atendimento digno; possuir autonomia para consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos; gravar as consultas, se assim desejar; conseguir identificar todos os responsáveis por seu atendimento, por meio de crachás visíveis com o nome completo do profissional; ter acesso a informações claras, objetivas e compreensíveis sobre diagnósticos, exames, terapias, riscos, benefícios e possíveis inconvenientes; ter conhecimento sobre todas as medicações e dosagens utilizadas em seu atendimento; optar pelo seu local de morte; ser informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; ter acesso ao seu prontuário médico a qualquer momento; receber as receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos em letra legível ou datilografada; recusar-se a saber detalhes do seu estado de saúde, indicando quem receberá as informações; ser respeitado completamente; conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados antes de recebê-los; buscar uma segunda opinião; ter seus dados pessoais protegidos por sigilo profissional.


No entanto, no cenário atual, para além dos direitos acima mencionados, há outras questões que assumem protagonismo, como, por exemplo, o direito de realizar o exame para a detecção da Covid-19; a reserva de leitos hospitalares para pacientes infectados pelo vírus; o aumento dos prazos para determinadas modalidades de atendimento médico e para a análise laboratorial de casos eletivos; a aplicação de cuidados paliativos; o recebimento de informações e de esclarecimentos quanto ao seu caso clínico e respectivos tratamentos; e, ainda, a possibilidade de realizar consultas por telemedicina.


Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a Resolução Normativa n.° 453/2020, editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), incluiu o exame para a detecção do novo coronavírus no rol dos procedimentos que devem ser obrigatoriamente cobertos por convênios de saúde.


Com isso, a operadora não pode negar ao beneficiário do plano a realização do exame, desde que haja indicação clínica para o teste. Assim, no caso do consumidor que tiver sua solicitação negada pelo plano de saúde ou pelos laboratórios, é possível o ajuizamento de ação com pedido liminar, para o resguardo do direito em caráter de urgência. Nesse sentido, também é cabível que, caso o consumidor tenha efetuado o pagamento do exame, este solicite, pela via judicial, o reembolso do valor despendido.


Ademais, com a superlotação dos hospitais e a indisponibilidade de leitos, outra medida adotada pela Agência Nacional da Saúde, que deve ser observada, é a busca da preservação dos leitos hospitalares para pacientes infectados pelo novo coronavírus.


Também com o intuito de evitar a sobrecarga do sistema de saúde e a disseminação do vírus em clínicas e hospitais, a ANS dobrou os prazos para atendimento médico, odontológico, fonoaudiológico, psicológico e de exame laboratorial em casos eletivos.


Entretanto, tanto na designação dos leitos como na ampliação dos prazos, essas restrições não são válidas em casos que impliquem em risco à vida do paciente, notadamente em: atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria; e aqueles tratamentos cuja a não realização coloque o paciente em risco.


Apesar dessas medidas, contudo, a incapacidade dos hospitais de absorver toda a demanda, especialmente nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), é uma realidade observada em diversos municípios brasileiros. Nesses cenários, é essencial o papel do dever de informação e de esclarecimento ao paciente.


É preciso que os profissionais da saúde expliquem aos seus pacientes, de forma clara, as informações importantes aos seus respectivos casos clínicos. Ainda, com vistas à preservação de dignidade, a comunicação de más notícias deve ser feita de maneira a informar e confortar o paciente, principalmente se disser respeito à necessidade de se fazer escolhas quanto a tratamentos e atendimentos. Isto é, com especial cuidado, nos casos em que um paciente não for levado à UTI por ausência de vagas, por exemplo. Em tais circunstâncias, é imprescindível, também, que a pessoa seja encaminhada a outro tratamento, adequado às circunstâncias do caso e cabível dentro do cenário pandêmico.


Nesse ponto, cabe também a menção aos cuidados paliativos, os quais se tratam de abordagens transdisciplinares, que envolvem diversos profissionais de saúde, usualmente destinados ao tratamento de pacientes acometidos por doenças graves.


Apesar de serem comumente associados ao fim da vida do paciente, deve ser desfeita essa vinculação. Os protocolos internacionais sobre o assunto, por exemplo, dizem que esses cuidados devem se iniciar logo com o diagnóstico, e não apenas durante o processo ativo de morte do paciente. É preciso, portanto, que o paciente seja tratado com dignidade durante todo o seu processo de vida e morte, não sendo esse cuidado restrito a apenas seus momentos finais.


Ressalta-se que, no momento atual, uma vez diagnosticada a Covid-19, a equipe médica, com habilidades intersetoriais e interprofissionais, deve começar a atuar, demonstrando para o paciente o apoio e conforto necessários quanto à sua dor total — expressão que compreende todas as dores, sejam elas físicas, psíquicas, emocionais, sociais, entre outras, e não apenas a relativa à doença diagnosticada —, visto que o paciente deve ser entendido como um todo, não sendo reduzido a um diagnóstico. Essa orientação é no sentido de efetivar o direito ao atendimento digno e ao respeito à pessoa assistida.


Outro ponto que passou a ser debatido com mais frequência no momento de pandemia foi o da possibilidade de recusa do paciente ao tratamento médico. O art. 15 do Código Civil preceitua que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Contudo, para assegurar a observância desse direito, o ideal é que a vontade do paciente seja devidamente documentada.


Nesse sentido, o testamento vital tem se revestido de especial importância. Trata-se de documento registrado em Cartório de Notas, em que um paciente declara suas pretensões sobre seu tratamento futuro, diante da possibilidade de estar incapacitado de manifestar livremente sua vontade, pela eventual enfermidade que enfrente.


O documento, desta feita, assegura tanto ao médico, na condição de responsável por tomar escolhas em relação aos tratamentos e operações designados aos pacientes, quanto ao paciente, por ter as suas vontades registradas.


O documento, desta feita, proporciona maior segurança tanto ao paciente, por deixar claras as suas vontades, quanto ao médico, na condição de responsável por tomar escolhas em relação aos tratamentos e operações, para evitar sua responsabilização pela rejeição de um método preterido pelo paciente.


Por fim, outra figura que se tornou cada vez mais corriqueira nesse cenário é a consulta por telemedicina.


O Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece, até o momento, três modalidades de telemedicina: a teleorientação, a teleinterconsulta e o telemonitoramento. Para além destas, o Ministério da Saúde autorizou, também, a teleconsulta, até então não reconhecida pelo CFM. Do mesmo modo, há a possibilidade de que receitas, pedidos de exames, atestados e demais documentos médicos sejam emitidos por meio eletrônico, desde que acompanhados da assinatura digital do médico responsável.


Essa regulamentação, advinda do Ministério da Saúde, porém, durará somente enquanto perdurar a pandemia, visto que seu objetivo é evitar a superlotação de hospitais e, consequentemente, a contaminação em massa.


Assim, mesmo diante de um cenário de dificuldades flagrantes, com a superlotação dos hospitais, a sobrecarga dos profissionais de saúde e, muitas vezes, a impossibilidade de absorção da demanda por atendimento médico em um contexto de crise sanitária, o direito à saúde, com respaldo na dignidade à pessoa humana, deve ser resguardado, e as medidas adotadas devem ser voltadas ao melhor e mais integral atendimento possível ao paciente.

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