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Definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage


Em julgamento de recurso especial que visava permitir que as filhas de uma mulher entrassem na linha de sucessão da mãe pelo patrimônio que ela construiu ao longo de 35 anos de união estável com o padrasto, Terceira Turma do STJ decidiu que a definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage.


No caso em questão, o casal iniciou o relacionamento em 1980 sem qualquer formalização até 2012, quando foi lavrada escritura pública declarando a existência da união estável, sem nenhuma disposição acerca do regime de bens – o que configura regime de divisão parcial de bens, segundo entendimento do STJ.


Dois anos depois e três meses antes da morte da mulher, uma segunda escritura foi lavrada, desta vez indicando a separação total de bens. As filhas da falecida ajuizaram ação de nulidade de escritura pública defendendo que a manifestação de vontade da mãe não foi livre e consciente. Justificaram que ela estava em estado de saúde precário e não tinha condições de compreender os termos da declaração.


A decisão do julgamento entendeu que a definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage, tendo apenas efeitos ex nunc, ou seja, da definição do regime em diante.


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