Ao decidir sobre um recurso especial interposto por um banco, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a matéria em discussão já foi analisada pelo colegiado no julgamento em outro recurso especial, ocasião em que a turma decidiu que o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.
A relatora ressaltou, ainda, que o referido dispositivo legal afasta por completo dos efeitos da recuperação não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato que ele garante, bem como o fato de que essa compreensão é coerente com toda a sistemática legal do instituto da propriedade fiduciária.
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