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Foto do escritorCaio Borges e Júlia Scartezini

A Reforma Administrativa e a PEC n.º 32/2020: entenda possíveis mudanças aplicáveis aos servidores



No dia 03 de setembro de 2020, o Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional a primeira fase da chamada Reforma Administrativa, consubstanciada na Proposta de Emenda à Constituição n.º 32/2020. Essa PEC pretende reorganizar a estrutura constitucional e administrativa do funcionalismo público.


De acordo com o Poder Executivo, o objetivo da Reforma se divide em três frentes principais: (i) modernizar o Estado para atribuir mais dinamicidade, racionalidade e eficiência ao serviço público; (ii) aproximar a atividade estatal à realidade do Brasil; e (iii) garantir condições orçamentárias e financeiras para o funcionamento do Estado, bem como para a prestação eficiente de serviços públicos.


Destaca-se, em um primeiro momento, que a Reforma Administrativa como um todo será apresentada pelo Governo Federal de forma partilhada, em etapas. Isso, porque trata-se de uma reestruturação da organização estatal de grande escala, o que também demanda disposições específicas que não cabem em uma Proposta de Emenda à Constituição.


Para isso, a primeira etapa é a aprovação da PEC apresentada no último dia 03 de setembro, que seria o pontapé inicial para as demais. Após, seria necessária a aprovação de leis ordinárias e complementares com o intuito de regular as disposições eventualmente aprovadas no âmbito constitucional, sobretudo as questões relativas à remuneração, ao plano de carreira e às competências. A última fase consistirá, enfim, na aprovação de lei complementar que será o novo marco regulatório das carreiras públicas.


Uma alteração estrutural tão profunda na base da regulamentação do serviço público pode provocar um sentimento de insegurança para os agentes públicos que estão ativos atualmente. Contudo, destaca-se que as alterações estruturais eventualmente instituídas pela PEC, como, por exemplo, a perda de estabilidade, não afetarão, a princípio, os servidores já investidos em cargo público.


Ainda, importa evidenciar que a Reforma Administrativa alcança tão somente os agentes classificados como servidores públicos, excluindo do seu âmbito os membros de poderes — como os parlamentares (do Legislativo) e os magistrados (do Judiciário) — bem como os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Esse limite é imposto pelo princípio da separação de poderes, pela autonomia e pela competência privativa que cada uma dessas instituições possui para apresentar alterações legislativas sobre os seus respectivos quadros.


Tendo sido traçado o panorama geral da Reforma Administrativa, cumpre destacar as principais alterações possivelmente implementadas no âmbito do serviço público, caso o texto da PEC n.° 32/2020 seja aprovado. Neste momento, é importante ressalvar que as disposições constantes no texto da Proposta não serão necessariamente aprovados em seu teor originário, podendo sofrer alterações durante a tramitação perante o Congresso Nacional.


A principal mudança está na dissolução do Regime Jurídico Único dos servidores públicos. Atualmente, há apenas uma “categoria geral” de servidor público que tem os direitos previstos na Lei n.º 8.112/1990 assegurados, como a estabilidade, dentre outros.


Assim, a Reforma Administrativa que, por ora, é contemplada pela PEC n.° 32/2020, propõe uma diferenciação entre os servidores com base em cinco diferentes vínculos estabelecidos com a Administração Pública, cada um representando uma categoria geral de servidor. A primeira categoria seria a de servidores que possuem carreiras típicas de Estado os quais possuiriam garantias, prerrogativas e deveres diferenciados dos demais servidores, pois desempenham atividades dotadas de cunho estratégico e sensível.


A segunda categoria seria a de servidores com vínculo por tempo indeterminado e que desempenhariam atividades contínuas, mas não típicas do Estado, contemplando atividades administrativas, técnicas ou especializadas. Ainda, na terceira categoria, seria criado o contingente de servidores com vínculo por tempo determinado, os quais seriam responsáveis por realizar atividades de caráter temporal ou sob demanda, bem como por satisfazer a necessidade temporária decorrente de eventual calamidade, emergência, paralisação de atividades essenciais ou acúmulo transitório de serviço.


Como quarta categoria, tem-se os cargos de e liderança e assessoramento, os quais seriam correspondentes aos atuais cargos em comissão e às outras posições que exijam um posto de trabalho dotado de atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas.


Por fim, um dos adventos mais controversos da Reforma Administrativa concerne à criação do vínculo de experiência, a quinta categoria, que consiste em uma etapa do concurso público na qual os servidores já estariam desempenhando as atividades dos cargos típicos do Estado ou de tempo indeterminado. Esse período terá a duração de pelo menos um ano para os cargos de vínculo indeterminado e de pelo menos dois anos para os cargos típicos do Estado.


A função do vínculo de experiência é proporcionar uma etapa de avaliação mais abrangente que auxilie na tomada de decisão quanto à admissão do servidor em cargo que compõe o quadro de pessoal de caráter permanente, a depender da classificação, o que será feito dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público.


Diante dessa nova divisão em cinco categorias distintas, destaca-se que a Proposta resguarda a estabilidade apenas dos cargos típicos de Estado e somente após o término e consequente aprovação na etapa que consiste no vínculo de experiência. Segundo a proposta apresentada, os demais servidores, inclusive os com vínculo indeterminado, não teriam estabilidade no cargo, de modo que lei posterior virá para regulamentar as hipóteses de dispensa nesses casos.


A respeito dos direitos dos servidores públicos, a proposta pretende mitigá-los consideravelmente. Assim, a redação da PEC n.° 32/2020 veda a concessão de: (i) férias em período superior a trinta dias; (ii) adicionais referentes a tempo de serviço; (iii) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; (iv) licença-prêmio, licença-assiduidade ou qualquer outra decorrente de tempo de serviço, com exceção para a licença-capacitação; (v) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração; (vi) aposentadoria compulsória como modalidade de punição; (vii) adicional ou indenização por substituição; (viii) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço; (ix) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei; e (x) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão.


Ademais, cabe destacar a inovação em relação aos regimes previdenciários. Segundo a nova proposta, o regime próprio da previdência social (RPPS) incluirá apenas os servidores que ocupam cargos típicos de Estado ou que têm vínculo por tempo indeterminado. Tendo em vista que para ocupar esses cargos é necessária a realização de concurso público, a Reforma também estipula que os servidores em vínculo de experiência seriam segurados do RPPS.


Já os servidores com vínculo por tempo determinado e os servidores admitidos exclusivamente para desempenhar atividades de assessoramento e de liderança seriam segurados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).


Ante o panorama traçado, percebe-se que a primeira fase da Reforma Administrativa, caso aprovada nos moldes do texto original, terá o condão de movimentar uma reforma estrutural significativa na organização da Administração Pública. Em conjunto com as etapas subsequentes de regulação, a Reforma Administrativa poderá trazer grandes impactos ao funcionalismo público.

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