STF decide que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, que é pago durante o período de licença. O entendimento foi firmado por meio do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por sete votos a quatro.
O Recurso Extraordinário foi ajuizado por um hospital, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que restou consignado que o salário-maternidade possuiria natureza salarial e, por esse motivo, deveria ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Em suas razões, o hospital alegou que o benefício não pode ser considerado remuneração. Isso porque o salário-maternidade, em si, seria prestação previdenciária paga à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença maternidade, possuindo, mesmo assim, caráter de benefício previdenciário para abrandamento das consequências de ordem financeira que afetam a mulher, não remuneratório.
A maioria do Plenário seguiu o voto do relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido da inconstitucionalidade da cobrança. Segundo o Ministro, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado e não se configura como ganho habitual do trabalhador para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher.
Além do mais, o Ministro admitiu que a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade importaria permitir uma discriminação incompatível com o texto constitucional. Isso porque haveria oneração superior da mão de obra feminina em relação à masculina, restringindo o acesso das mulheres aos postos de trabalho disponíveis no mercado.
Processo ref.: RE 576.967