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Consumidor será indenizado por alteração unilateral da companhia em datas de passagens aéreas

  • Foto do escritor: Pedro Bittencourt
    Pedro Bittencourt
  • 29 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura


Em sentença proferida pela Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, as empresas Decolar.com e Transportes Aéreos Portugueses – TAP foram condenadas, solidariamente, a indenizar consumidor que teve suas passagens aéreas alteradas sem seu consentimento.


No caso, o consumidor, Autor da ação, havia adquirido pacote de viagem que incluía passagens aéreas e hospedagem de 7 (sete) dias por meio do site Decolar.com. Dois meses antes da data escolhida para a viagem, a companhia aérea informou o cliente de que as datas teriam de ser alteradas devido a imposições governamentais.


Apesar de o cliente ter imediatamente respondido a companhia aérea com a solicitação de cancelamento das passagens, obteve apenas o reembolso parcial de sua compra, o que o motivou a ajuizar a ação judicial contra as empresas.


Ao analisar o caso em comento, a Juíza destacou que, por tratar-se de relação consumerista e, portanto, atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, as empresas respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que o termo “fornecedor” inclui todos os participantes da cadeia de distribuição de serviços.


Desse modo, ambas as Rés foram condenadas a reembolsar o consumidor em montante correspondente ao valor das passagens, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.


Contra a sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.


Processo ref.: 0714937-56.2020.8.07.0016.

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