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Foto do escritorPedro Bittencourt

Consumidor será indenizado por alteração unilateral da companhia em datas de passagens aéreas



Em sentença proferida pela Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, as empresas Decolar.com e Transportes Aéreos Portugueses – TAP foram condenadas, solidariamente, a indenizar consumidor que teve suas passagens aéreas alteradas sem seu consentimento.


No caso, o consumidor, Autor da ação, havia adquirido pacote de viagem que incluía passagens aéreas e hospedagem de 7 (sete) dias por meio do site Decolar.com. Dois meses antes da data escolhida para a viagem, a companhia aérea informou o cliente de que as datas teriam de ser alteradas devido a imposições governamentais.


Apesar de o cliente ter imediatamente respondido a companhia aérea com a solicitação de cancelamento das passagens, obteve apenas o reembolso parcial de sua compra, o que o motivou a ajuizar a ação judicial contra as empresas.


Ao analisar o caso em comento, a Juíza destacou que, por tratar-se de relação consumerista e, portanto, atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, as empresas respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que o termo “fornecedor” inclui todos os participantes da cadeia de distribuição de serviços.


Desse modo, ambas as Rés foram condenadas a reembolsar o consumidor em montante correspondente ao valor das passagens, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.


Contra a sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.


Processo ref.: 0714937-56.2020.8.07.0016.

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