A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento de recurso de apelação, garantiu que um engenheiro civil, formado em instituição de ensino superior estrangeira, tenha reconhecido seu direito de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF). Embora o profissional tenha revalidado seu diploma na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o órgão de classe havia indeferido o pedido de registro, sob o argumento de que não teria sido comprovado o cumprimento da carga horária necessária à respectiva formação.
Ao decidir, o Relator consignou que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, de modo que qualquer ato normativo de conselhos profissionais, que pretendam invadir essa área de competência administrativa, não é legítimo.
Dessa forma, para o Desembargador, de posse de diploma revalidado por universidade pública brasileira, o Impetrante tem direito ao livre exercício profissional com o registro no órgão de classe, sem restrições não previstas na Lei nº. 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Processo ref.: 0030569-13.2014.4.01.3400/DF