O abono de permanência, inicialmente instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, trata-se de parcela paga ao servidor público que já cumpriu todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, mas que opta por permanecer em atividade.
Essa parcela deve ser paga a partir do momento em que o servidor público cumprir os requisitos necessários a aposentadoria voluntária. Ademais, o pagamento somente poderá cessar quando forem reunidas as exigências para a aposentadoria compulsória, ou seja, quando o servidor completar, em regra, 75 (setenta e cinco) anos de idade.
O valor do abono de permanência deve ser equivalente à contribuição previdenciária recolhida mensalmente, de modo que o total descontado se compensa com o montante percebido.
Vale ressaltar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que provocou profundas alterações no sistema de previdência social, surgiu a possibilidade de ser percebido valor inferior ao que era descontado a título de contribuição previdenciária. Dessa forma, o valor equivalente a essa parcela passou a figurar apenas como o patamar máximo do valor do abono permanência e não mais como o montante fixo a ser remunerado.
Nessa senda, cumpre destacar que os servidores públicos submetem-se ao Regime Jurídico Único (RJU), estabelecido pela Lei n.º 8.112/90, o qual, dentre outras disposições, elenca direitos e vantagens desses agentes públicos, sobretudo o terço de férias e a gratificação natalina. Essa última, conhecida como décimo terceiro salário, refere-se ao direito de receber, no mês de dezembro, quantia correspondente a 1/12 da remuneração a que fizer jus, proporcional aos meses de exercício no respectivo ano. Ou seja, no último mês do ano, o servidor público terá o direito de receber montante suplementar, que é calculado proporcionalmente aos meses do ano trabalhado.
Ainda, o Regime Jurídico Único estabelece o adicional que se refere ao pagamento de parcela, por ocasião de férias, equivalente a um terço da remuneração do período das férias. Além da previsão legal supramencionada, o terço de férias está previsto na própria Constituição Federal, de modo que se trata de direito e garantia individual de todos os trabalhadores, inclusive dos servidores públicos.
Nota-se que, pela redação dos dispositivos do Regime Jurídico Único, ambas as vantagens aduzidas são calculadas com base na remuneração, a qual pode ser definida juridicamente como “todos os valores pecuniários pagos aos servidores a título de contraprestação pelos serviços prestados” . Assim, todos os vencimentos e as vantagens de caráter permanente ou transitório — ou seja, toda e qualquer verba de caráter remuneratório — estão inclusos na remuneração do servidor e, consequentemente, na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro.
Trazendo compreensão fundamental para a discussão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de Recurso Especial afetado pela sistemática dos repetitivos, afastou a compreensão de que o abono de permanência pode ser considerado como verba indenizatória e definiu que esta parcela tem natureza remuneratória, uma vez que sobre ele seria possível incidir o Imposto de Renda.
Ademais, a Corte Superior entendeu que não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. Ao contrário, determinou-se que esta parcela se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Desse modo, apesar de não estar expressamente previsto no texto constitucional e tampouco nas normativas legais, o STJ atribuiu ao abono de permanência natureza remuneratória, e não indenizatória como entendido por alguns.
Sendo assim, partindo da compreensão que o décimo terceiro salário e o terço de férias devem ser calculados sobre a remuneração do servidor e considerando que o abono de permanência tem natureza remuneratória, ou seja, compondo a remuneração do servidor, é incontestável a necessidade de esta parcela ser incorporada na base de cálculo dos adicionais referidos.