A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a bombeiro militar o direito de executar a sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro. No entendimento do colegiado, o fato de ter se tornado associado em momento posterior à propositura da ação não obsta a legitimidade para pleitear o cumprimento individual determinado.
No caso, a União alegou que o servidor não teria legitimidade para executar a sentença, pois a associação estaria atuando em substituição processual, de modo que estaria restrita a defesa dos interesses dos associados quando do ajuizamento da ação. Assim, na data do ajuizamento deveria ter sido apresentada a autorização do associado e a comprovação de sua filiação, conforme o entendimento do STF no julgamento do RE nº 612.043.
Todavia, o STJ não acolheu os argumentos da União. Segundo o ministro relator, o precedente do STF não incidiria no caso em pauta, uma vez que esse refere-se a hipótese de representação processual, situação diversa da substituição, prevista no art. 5º, inciso LXX da CF.
Neste sentido, o ministro ressaltou que, consoante jurisprudência do STJ, em casos de mandado de segurança coletivo, a associação atua em substituição processual, atua em nome próprio defendendo direito alheio, razão pela qual seria desnecessário apresentar autorização dos substituídos.
Deste modo, concluiu afirmando que a sentença em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação beneficia o conjunto de associados que se enquadrem na situação jurídica discutida na decisão, independentemente da data em que efetivamente se tornaram associados.
Proc. Ref: REsp 1.841.604
Foto: Gustavo Lima/STJ