A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) julgou improcedente a apelação da União e manteve a sentença que concedeu a servidora o direito de tomar posse em outro cargo de profissional da saúde, totalizando carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais.
A servidora exerce o cargo de enfermeira na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais e foi aprovada em processo seletivo também para o cargo de enfermeira junto ao Hospital das Forças Armadas, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Contudo, sua posse foi obstada sob o argumento de que o exercício de ambos os cargos importaria em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais, limite que seria adotado pela Administração Pública para a cumulação legal de cargos na área da saúde.
Após sentença favorável proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal, a União recorreu ao TRF-1 sustentando ser inadmissível a acumulação de ambos os cargos, uma vez que extrapolaria o limite máximo permitido pela Administração Pública Federal, além de que a carga horária total não permitiria intervalos próprios para repouso, alimentação e locomoção.
No acórdão, o Desembargador Relator destacou que o Supremo Tribunal Federal tem adotado a tese de que a acumulação de cargos públicos de profissionais de saúde não se sujeita ao limite de 60 (sessenta) horas semanais, uma vez que inexiste tal requisito na Constituição Federal. O Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação e mantendo a sentença.
Processo ref.: 1004292-06.2015.4.01.3400