O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Governo do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora para a realização do procedimento cirúrgico emergencial.
O Autor da ação sofreu grave acidente que resultou na fratura do colo do fêmur esquerdo. Todavia, apesar da urgência, a cirurgia só foi realizada 36 dias depois do acidente. O Autor, após o procedimento, passou a apresentar limitações funcionais, sendo diagnosticado com invalidez permanente. Diante disso, ajuizou ação com pedido de reparação do dano moral.
O GDF, por sua vez, sustentou que a judicialização de políticas públicas violaria o princípio da isonomia, pois impediria o Estado de atuar de forma impessoal baseado em critérios técnicos. Ainda, ressaltou a necessidade que o Estado tem de atuar dentro dos limites da reserva do possível e do equilíbrio orçamentário.
O Juízo da 8ª Vara não acolheu os argumentos do Réu, uma vez que não havia pedido de realização de cirurgia ou fornecimento de medicamento, mas tão somente de reparação do dano moral causado em razão da demora na realização do procedimento cirúrgico.
O julgador suscitou, ainda, que a Constituição prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por danos causados a terceiros por seus agentes. Assim, decidiu que, presentes os requisitos necessários, “no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência”.
Por fim, o GDF foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais causados em função da demora para a realização da cirurgia, uma vez que a perda da chance de um atendimento adequado e de um resultado favorável trouxe prejuízo moral para o Autor.
Processo ref.: 0710735-64.2019.8.07.0018