O Juiz da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a agência de viagem Decolar.com a indenizar por danos materiais e morais um casal, em virtude de reserva não efetivada no hotel contratado.
Os autores narraram que compraram, junto à empresa, um pacote de lua de mel para a cidade de Cancún, no México, que incluía a hospedagem. Por motivos pessoais, o casal teve que alterar a data da viagem, de modo que pagaram o valor exigido para a alteração.
Em suas razões de defesa, a agência argumentou que não poderia ser responsabilizada por ato praticado por hotel, requerendo a improcedência dos pedidos.
Com efeito, o magistrado, em sentença, entendeu que a empresa integra a cadeia de serviços e deve responder solidariamente pelos atos praticados pelo hotel, uma vez que é responsável por intermediar o contato entre os consumidores e as empresas. Além disso, afirmou que os aborrecimentos suportados pelo casal extrapolam os meros transtornos do cotidiano, de maneira que deveriam ser indenizados por danos morais.
Processo referência: n.° 0709546-68.2020.8.07.0001