No dia de ontem, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ADI n.º 2238, para declarar a inconstitucionalidade do §3º, do art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), que autorizava o Poder Executivo a limitar os valores financeiros, no caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não cumprirem as metas estabelecidas.
Em sequência, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, no que tange ao art. 23, §1º, para conferir interpretação conforme à Constituição e, assim, vedar o entendimento de que seria possível reduzir os valores de função ou cargo a que estiver provido.
Por fim, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §2º, o qual facultava a redução temporária da jornada de trabalho com a adequação dos vencimentos à nova carga horária.
A declaração de inconstitucionalidade foi pautada, sobretudo, no entendimento de que a possibilidade de redução salarial ofenderia o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece a irredutibilidade salarial dos servidores públicos.
Foto: Carlos Humberto/SCO/STF