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TRF1 condena mutuário e construtora ao pagamento de indenização por atraso na entrega de imóvel

  • Foto do escritor: Carlos Eduardo
    Carlos Eduardo
  • 18 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura


O TRF 1 reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo pagamento de indenização, em virtude do atraso na entrega de obra, após o prazo ser ultrapassado dois anos e dez meses, confirmando a sentença que havia sido prolatada anteriormente.


Em sede de apelação, o banco sustentou que não teria praticado qualquer ato ilícito, defendendo que sua participação teria ocorrido, exclusivamente, na qualidade de operadora do financiamento e de agente de vistorias e mensuração das etapas executadas, a fim de liberadas parcelas pagas para a construtora.


A construtora, também em via recursal, sustentou que o atraso teria decorrido de fatores alheios a sua vontade. Afirmou que fortes chuvas, greve de funcionários e grave crise financeira teriam prejudicado a entrega das chaves do imóvel, sendo que o atraso em questão não teria o condão de gerar indenização por danos morais.


Ao decidir, o Desembargador Relator enfatizou que, de acordo com as cláusulas contratuais, a CEF, condicionada ao regular andamento dos trabalhos, conforme cronograma aprovado pelo banco, era responsável por liberar os valores necessários à execução da obra. No entanto, mesmo diante do inadimplemento das obrigações contratuais, o banco continuou a repassar as parcelas do financiamento. Quanto às alegações da construtora, o Juiz federal salientou que a ocorrência de chuvas e greve de funcionários são eventos inerentes à atividade da construção civil, tratando-se, portanto, de fatos previsíveis nesse ramo.


Dessa forma, o Tribunal entendeu que inexistem dúvidas de que a autora sofreu danos causados pelo atraso da entrega do imóvel, consequentemente, foi negado provimento às Apelações e reconhecido o direito da consumidora à indenização por danos morais, no valor de R$ 12.730,79 (doze mil e setecentos e trinta reais e setenta e nove centavos), equivalente a 20% do valor do imóvel.


Proc. Ref.: 0035190-33.2012.4.01.3300

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