Em julgamento realizado no plenário virtual, os ministros julgaram improcedentes as cinco ações diretas de inconstitucionalidades, ajuizadas em face do §2º, art. 114, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004.
As ADI’s impugnavam o dispositivo na parte que prescreve a necessidade de anuência entre os sindicatos patronal e laboral para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, alegando, em suma, violação aos princípios da autodeterminação, da inafastabilidade do Poder Judiciário, da razoabilidade e da liberdade individual.
Em seu voto, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, entendeu que a ausência de anuência comum ao ajuizamento do dissídio coletivo acaba por privilegiar uma interferência excessiva do Judiciário nas relações de trabalho. Além disso, consignou que a exigência do mútuo acordo “consubstancia-se em norma de procedimento, condição da ação, e não em barreira a afastar a atuação da jurisdição”.