O Sindicado de hotéis, restaurantes, bares e similares do estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, para que a COSERN (Companhia Energética do Rio Grande do Norte) se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras dos estabelecimentos filiados ao Autor.
Na inicial, o Autor alegou que as atividades de seus filiados têm sido gravemente prejudicadas, em decorrência das medidas restritivas adotadas no combate à pandemia do novo coronavírus, de modo que estariam impossibilitados de cumprir suas obrigações com a COSERN. Dessa forma, argumentou que é necessário que o Poder Público se mobilize no sentido de tomar medidas emergenciais para minimizar os efeitos da crise.
O Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu a tutela de urgência, o que levou a COSERN a interpor recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.
O Relator do recurso indeferiu o pedido de efeito suspensivo e firmou o entendimento de que a pandemia da Covid-19 tornou as prestações excessivamente onerosas para os filiados ao Sindicato. Assim, seria necessária a observância ao princípio da razoabilidade e à teoria da imprevisão para impedir que seja interrompido o fornecimento de energia elétrica aos consumidores.