A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação ajuizada por policial militar em face da União e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, reconheceu a responsabilidade subjetiva e solidária das rés e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição do autor à radiação decorrente de contaminação pelo Césio 137.
A exposição ao material radioativo culminou em várias patologias, de modo que, por meio de pedido administrativo, o autor obteve direito à indenização prevista pela Lei n.º 9.425/96, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia. Ainda, devido às doenças generalizadas, ao preconceito delas decorrentes e ao estigma social imposto ao autor, este pleiteou indenização por danos morais, a qual foi concedida em primeira instância.
Em sede de apelação, alegou-se a ausência de comprovação da conduta omissiva, do nexo causal e da culpa da CNEN, argumentos frontalmente rejeitados pelo TRF1. No caso em tela, o Tribunal entendeu que a responsabilidade subjetiva decorre da omissão do Estado por dano causado a terceiro, em situações em que, apesar de presente o dever legal de agir, vislumbra-se a ausência de serviço.
Por fim, reforçou-se a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37 do STJ), de modo que a indenização decorrente do acidente, conforme dispõe a Lei n.º 9.425/96, não prejudica a pretensão de danos morais.