O instituto da usucapião está estreitamente vinculado ao cumprimento da função social da propriedade, uma vez que visa a prestigiar o possuidor contínuo, que torna a propriedade produtiva, ao permitir, após o transcurso de um certo lapso temporal, a aquisição desta. Com origem no direito romano, objetivando regularizar determinadas situações de fato, trata-se de aquisição de propriedade (móvel ou imóvel) e de outros direitos reais (usufruto e servidão, por exemplo) pela posse prolongada da coisa, atendidas determinadas exigências legais.
Consoante a doutrina majoritária, trata-se de modo originário de aquisição da propriedade. Não há, assim, relação jurídica entre o novo proprietário e o antecedente, posto que a aquisição não decorre de um ato de vontade de transmissão do anterior titular do bem, mas sim da posse exercida pelo usucapiente. Nesse sentido, é importante ressaltar que a usucapião não se confunde com a prescrição, haja vista que na usucapião, os fatores “tempo” e “inércia” originam uma forma de aquisição da propriedade, sendo restrito aos direitos reais. Na prescrição, por sua vez, esses fatores resultam em extinção de pretensões reais e também pessoais.
Nessa seara, a Constituição Federal, de 1988, prevê, em seu artigo 183, §§1º e 3º, a usucapião especial urbana, bem como a usucapião especial rural, cuja previsão encontra-se no artigo 191 – reproduzida no artigo 1.239, do Código Civil, e regulamentada pela Lei n.º 6.969/81.
Em geral, a usucapião encontra fundamento em seu aspecto social, visto ser conveniente à sociedade proporcionar segurança e estabilidade à propriedade, facilitando a prova do domínio e consolidando as aquisições. Especialmente, a usucapião especial rural funda-se na relação posse-trabalho, caracterizada pela utilização econômica do bem possuído, por meio do trabalho. A finalidade do instituto é a fixação do homem no campo, ao permitir que esse tenha, além de um lugar para morar, um meio para fornecer o sustento de sua família.
Dessa feita, a configuração da usucapião constitucional rural exige o cumprimento de requisitos pessoais, reais e formais.
Os requisitos pessoais consistem nas exigências em relação ao possuidor e ao proprietário. Assim, como meio de aquisição de propriedade, é necessário que o adquirente seja capaz e tenha qualidade para adquirir o domínio por essa modalidade; no caso do usucapião constitucional agrário, considerando-se a intenção do legislador em fixar o homem no campo e sua família na zona rural, apenas a pessoa física pode ser beneficiária do dispositivo legal; e, por fim, o usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Os requisitos reais referem-se aos bens e direitos suscetíveis de serem usucapidos, já que nem todos podem ser assim adquiridos. São insuscetíveis, dessa forma, as coisas que estão fora do comércio, como o mar, o ar, a luz solar e os bens públicos e inalienáveis.
Por óbvio, na hipótese da usucapião especial rural, é preciso que a área seja rural. Neste sentido, no direito agrário, adota-se o critério da destinação do imóvel, considerando-se rural o imóvel que for destinado à atividade agrícola, independentemente de sua localização. Para além disso, a partir da sistemática estabelecida pela Constituição Federal, a propriedade usucapiada não deve ser superior a 50 (cinquenta) hectares.
Embora haja limite máximo para a área a ser usucapida sob a modalidade usucapião especial rural, não há limite mínimo, desde que presentes os demais requisitos. Da mesma maneira, conforme já decidiu o STJ, é possível reconhecer tal espécie de usucapião ainda que a área usucapida seja inferior ao módulo rural, isto é, a área, tida por lei regional, como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família.
Ademais, o enunciado n.º 313, do Conselho da Justiça Federal, do STJ, exarado nas Jornadas de Direito Civil, assevera que quando “a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.
Os requisitos formais, por seu turno, compreendem os elementos necessários do instituto, como a posse e o necessário transcurso de tempo. A posse na usucapião especial rural deve ser exercida com animus domini, ou seja, com a vontade de "possuir como sua", mediante o reconhecimento por terceiros, como vizinhos e conhecidos. Ademais, compete ao autor da ação judicial demonstrar a posse atual, pacífica, sem oposição, ininterrupta, pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Por fim, como já mencionado, a Constituição elencou dois requisitos específicos da usucapião constitucional rural: a necessidade de o possuidor tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família e de nela estabelecer sua moradia.
Dessa maneira, conclui-se que a usucapião rural trata de instituto jurídico da mais alta relevância no contexto agrário, posto que deste sobressaem três balizas delineadas pelo constituinte em matéria agrária: o direito à moradia do trabalhador rural, aliado à produtividade do imóvel (art. 6°, caput, c/c art. 187, inciso VIII, da CF), bem como o incentivo à agricultura familiar (art. 5°, inciso XXVI, da CF).