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Juiz condena agência de turismo a indenizar família por condição insalubre de acomodação

  • Foto do escritor: Henrique Melo
    Henrique Melo
  • 27 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

A 1ª Vara Cível de Brasília condenou uma Agência de Turismo a indenizar uma família que se hospedou em um quarto de hotel com condições insalubres.


Os Autores da ação relatam que, após quatro dias de acomodação, começaram a surgir inchaços e vermelhidões em seus corpos, além de terem identificado carrapatos, percevejos e pulgas pelo quarto, o que configuraria um vício indenizável na prestação do serviço.


A Agência, por sua vez, defendeu que não poderia ser condenada pois a falha foi de responsabilidade exclusiva do hotel. Além disso, a parte Ré argumentou que os acontecimentos seriam meros aborrecimentos incapazes de ensejar indenização.


O juiz do caso, no entanto, fundamentou que, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores. Em razão disso, convicto de que os infortúnios gerados abalaram a esfera psicológica dos Requerentes, o magistrado condenou a Agência ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos Autores.

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