Ao ganhar espaço de maneira avassaladora, a Covid-19 revelou-se como a principal preocupação dos governos nos últimos tempos. A rápida disseminação e a alta capacidade de contágio do novo coronavírus passaram a exigir, constantemente, uma série de decisões pelos dirigentes estatais, a fim de conter a ameaça iminente e preservar a saúde e a vida de seus cidadãos.
Nesse contexto, diversas foram as ações tomadas pelo Governo Federal, no intuito de amenizar a situação, tanto na esfera civil, como na administrativa e na trabalhista. Para isso, o Executivo se valeu de Medidas Provisórias, que visam a dar uma resposta eficiente ao estado de calamidade pública decorrente da crise de saúde.
Uma questão que vem adquirindo bastante relevo é a responsabilização dos agentes públicos na tomada de decisões que envolvem providências afetas à pandemia que vivenciamos. Esse cenário de grande instabilidade força as barreiras e as balizas da atuação dos agentes administrativos, colocando dúvidas e receios sobre os limites de seus atos.
Considerando esse panorama de incerteza que orbita os mais diversos escalões do Executivo, foi editada a Medida Provisória n.º 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização dos agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19.
Essa MP tem como objetivo principal limitar a responsabilização dos agentes públicos à atuação ou à omissão decorrente, exclusivamente, de dolo ou erro grosseiro na prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 e de combate aos efeitos econômicos e sociais dela resultantes.
Para além disso, ao tratar sobre a responsabilização pela opinião técnica, o dispositivo previu que esta não se estenderá ao agente que dela se utilizar como fundamento da decisão. Essa hipótese somente ocorreria se presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio dos agentes.
Por fim, a MP definiu critérios a serem considerados na aferição de erro grosseiro, quais sejam: (i) os obstáculos e as dificuldades reais do agente público; (ii) a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público; (iii) a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência; (iv) as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e (v) o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia do coronavírus e das suas consequências, inclusive as econômicas.
É de se notar que o ato editado pelo Executivo Federal, conjugando previsões já presentes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n.º 4.657/42), tem o condão de proteger, de certa maneira, os agentes públicos que estão na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19, sejam os próprios médicos que atuam em nome do Estado, sejam os gestores públicos responsáveis pela tomada de medidas mais imediatas.
Todavia, a constitucionalidade da MP foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por diversas entidades.
Os principais fundamentos dessas ações baseiam-se na falta de previsão constitucional acerca da diferenciação entre os tipos de culpa que ensejariam a possibilidade de ressarcimento ao Estado do prejuízo causado. Ademais, questiona-se a amplitude e a vagueza do termo “erro grosseiro”, que poderia criar óbices para a fiscalização e o controle dos atos administrativos, além de criar um campo, durante e após a pandemia, bastante permissivo em prol dos agentes públicos.
As ADIs contra a MP n.º 966/2020 foram todas reunidas sob o crivo do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, que decidiu por não proferir decisão monocrática e levar a questão ao Plenário diretamente. Dessa forma, na oportunidade da sessão do dia 20/05/2020, o Ministro Relator proferiu seu voto pela constitucionalidade do texto da Medida Provisória, desde que observadas balizas a serem definidas pelo STF.
O Ministro, ainda, ressaltou que a MP não eleva a segurança dos agentes públicos, especialmente para o cometimento de atos que envolvam propinas e superfaturamento, uma vez que estes crimes não estão abrangidos pela norma em discussão. Nesse cenário, aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa.
Para o Relator, a configuração de erro grosseiro deve levar em consideração os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, bem como normas e critérios científicos e técnicos. Ainda, a proposta do Ministro é no sentido de que o ato administrativo que violar direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado por inobservância dos critérios postos será considerado como eivado de erro grosseiro.
Em seguida, propôs que a autoridade que detém o poder de decisão deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará suas escolhas tratem, expressamente, das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria tal como estabelecidos por organizações e entidades médicas nacional reconhecidas. Além disso, as opiniões técnicas deverão ser emitidas com base nos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de as autoridades se tornarem corresponsáveis por eventuais violações de direitos.
O julgamento teve seguimento na sessão plenária de hoje, 21/05/2020, na qual os demais ministros formaram maioria acompanhando o voto do Relator pela constitucionalidade da MP n.º 966/2020, nos termos relatados.