A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a ausência de dotação orçamentária não pode ser utilizada como argumento para prorrogar indeterminadamente o prazo para pagamento de valores devidos pela Administração Pública ao servidor público federal.
No caso em análise, os valores eram devidos a título de progressão e ascensão funcional e já haviam sido reconhecidos administrativamente pela União, de modo que o servidor ajuizou ação monitória a fim de receber a respectiva quantia.
Contudo, a Administração alegou falta de previsão orçamentária para o pagamento de créditos a servidores, argumento afastado pelo Tribunal por entender que dificuldades orçamentárias ou burocráticas não exoneram a Administração do dever de quitar o débito em relação ao servidor quando este preencher os requisitos para a concessão dos valores pleiteados.
Portanto, não obstante o TRF1 tenha ressaltado a necessidade de prévia dotação orçamentária para a quitação de dívidas, também reconheceu que este argumento não pode ser utilizado para protelar indefinidamente o pagamento de valores devidos a servidores, especialmente quando esses têm natureza alimentar.