O Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, em sede mandado de segurança, concedeu medida liminar, para determinar que o Banco de Brasília proceda à admissão de candidato devidamente aprovado em concurso público, para o cargo de Analista de Tecnologia de Informação. O Impetrante foi convocado, mas, em virtude do estado de calamidade pública, por conta da pandemia causada pelo COVID-19, não foi admitido na instituição.
A Juíza ressaltou que o Impetrante cumpriu todos os requisitos exigidos para a contratação e a admissão havia sido designada para o dia 16/03/2020, tendo ele sido convocado a apresentar sua carteira de trabalho com baixa do último empregador em mãos. Em virtude dessa exigência, o servidor pediu desligamento do antigo emprego.
Contudo, devido à situação de pandemia do coronavírus, o Banco de Brasília adiou a admissão, sem que outra data tenha sido remarcada. Dessa forma, desde então, o Impetrante encontra-se sem remuneração, sem auxílio-alimentação, sem plano de saúde e sem recolhimento do INSS.
Na decisão, a Magistrada entendeu pela configuração de prejuízos avassaladores ao servidor, afirmando que "a questão da remuneração e do plano de saúde ganham especial relevo atualmente, ademais, em virtude da pandemia virótica na qual o planeta está mergulhado".
Sendo assim, determinou que a instituição bancária admita formalmente o candidato, mesmo que os atos de admissão sejam realizados de forma não presencial e ainda que o Impetrante não seja colocado em serviço imediatamente.