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Ação de ressarcimento ao erário fundada em condenação por Tribunal de Contas prescreve em cinco anos


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que é prescritível, em cinco anos, a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão do Tribunal de Contas da União.


No caso em análise, Vanda Maria Menezes Barbosa, ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura. Por esse motivo, o TCU apontou irregularidades no convênio e aplicou multa à gestora.


Com a não quitação do débito, a União propôs ação de execução. O Juízo de 1º grau, contudo, reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo, sendo a decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em sede de Recurso Extraordinário, o STF, por sua vez, entendeu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário em que há prática de ato de improbidade administrativa doloso. Em demais ilícitos, a reparação aos cofres públicos deve ocorrer em cinco anos.


No caso em análise, o relator, ministro Alexandre de Moraes, indicou que não ocorreu a imprescritibilidade, uma vez que as decisões da Corte de Contas, que determinem a imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo. Nesse sentido, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, já que nestas não se procura analisar a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa.


Dessa forma, o Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

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