A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu decisão no sentido de conceder a prorrogação da licença-gestante pretendida por servidora pública cujo filho nasceu prematuro para além dos 120 dias legalmente previstos.
O amparo legislativo deste benefício encontra-se previsto no art. 207 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público), o qual, além de não fazer menção a nenhuma prorrogação, prevê, em seu § 2º, que, no caso de nascimento prematuro, a licença-gestante terá início no dia do parto.
Ocorre que, no caso analisado, o nascituro teve de ser internado em função de complicações do parto, de modo que só recebeu alta 42 (quarenta e dois) dias depois, período durante o qual a servidora esteve afastada de suas funções.
Diante disso, o TRF1 entendeu pela prorrogação da licença-gestante pelo mesmo período no qual a servidora esteve apartada de seu filho no intuito de preservar o direito à convivência familiar — impossibilitado durante a internação hospitalar — e de assegurar as garantias constitucionais do direito à saúde, de proteção à família e à criança.
Por fim, a Turma esclareceu que o limite da prorrogação deve ser apurado de acordo com a situação de cada caso concreto.