A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a venda de bem realizada de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, sem o consentimento do cônjuge e demais descendentes, é anulável pelo prazo decadencial de dois anos, a partir da conclusão do negócio jurídico, nos moldes dos arts. 179 e 496 do Código Civil.
Anteriormente, já havia sido firmado entendimento pelo STJ de que, para a anulabilidade do negócio jurídico de compra e venda de ascendente a descendente, seria necessária: (i) a iniciativa da parte interessada, pela natureza anulável do negócio jurídico; (ii) a ocorrência do próprio fato jurídico; (iii) a relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado ou, alternativamente, a demonstração do prejuízo à legítima.
Nesse mesmo sentido, a Min. Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial n.° 1.679.501-GO, afirmou que “a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge. Para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência.”
Desse modo, a Corte, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso Especial, para acolher a prejudicial de decadência aduzida pelos recorrentes, uma vez que, quando a ação foi ajuizada, já havia decorrido mais de dois anos da data da conclusão do negócio jurídico anulável.