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Foto do escritorAlberto Malta

Locatários temporários podem utilizar áreas comuns de condomínio


Locatários temporários e a utilização de áreas comuns do condomínio

Condomínios não podem proibir que locatários temporários utilizem suas áreas comuns. Este foi o entendimento da 27ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que um condomínio de Bertioga, litoral paulista, não pode impedir o acesso de locatários de curta temporada a áreas como churrasqueira e piscina.

A autora do processo é proprietária de uma unidade do condomínio em questão e pediu a suspensão dos efeitos de assembleia de 2015 que havia delimitado os espaços que poderiam ser usados por amigos e locatários temporários. Piscina, sala de jogos, churrasqueira, cozinha e salão de refeições poderiam ser utilizados somente por condôminos e seus familiares.

A proprietária, que disponibiliza seu imóvel em aplicativo de aluguel por temporada, alegou que teve de devolver o dinheiro da locação por diversas vezes, pois os locatários foram impedidos de usar a piscina.

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância e a autora interpôs recurso ao Tribunal. O desembargador Alfredo Attié, relator da apelação, considerou ilegal a proibição, entendendo não ser possível separar da propriedade exclusiva de cada condômino os direitos às partes comuns, “pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais.”, conforme o artigo 1.339 do Código Civil.

O relator citou, ainda, a Lei do Inquilinato, que determina que a locação por temporada possui caráter residencial, com diferença apenas no seu prazo de duração, que não pode ser superior a 90 dias. Segundo ele, “a locação do imóvel por pessoas distintas, em períodos de curto prazo, não descaracteriza a destinação residencial do condomínio”, podendo haver sanção somente se houver o uso inadequado dessas áreas comuns.

O colegiado seguiu o voto do relator e os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, por não ter sido caracterizado o dano moral.

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