Foi divulgado hoje (31) o resultado do exame psicotécnico realizado como parte do concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Muitos editais exigem a comprovação de aptidão psicológica para acesso aos cargos de órgãos públicos. Nestes concursos, são realizados exames – de caráter eliminatório – com o objetivo de atestar a conformidade do candidato às condições desejadas.
Existem diversos casos de candidatos eliminados por decorrência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico que se utilizam de procedimentos simplificados. Além disso, há numerosas alegações de que as avaliações a que os candidatos são submetidos seriam subjetivas, usando de critérios arbitrários para a reprovação.
Essa situação leva ao questionamento: a eliminação de candidatos por inaptidão psicológica fere os princípios da administração pública?
Os tribunais brasileiros possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o teste é legal, desde que alguns parâmetros sejam observados. Dentre eles:
previsão legal e editalícia;
objetividade dos critérios para a avaliação; e
cabimento de interposição de recurso contra o resultado.
Qualquer desvio deste cenário caracteriza abuso de poder da administração pública que realiza o concurso.
A título de exemplo, o resultado está passível de anulação quando:
não segue estritamente as orientações do edital e da legislação;
o laudo não se utiliza de critérios objetivos e fundamentados para indicar os motivos para a reprovação;
não há sintonia entre os testes realizados por equipamentos e o laudo do psicólogo; e
não há publicidade dos resultados ou possibilidade de recurso administrativo, com observância plena do contraditório.
Caso o candidato se sinta prejudicado pela reprovação realizada fora dos parâmetros legais, deve buscar socorro no judiciário. Deve pleitear a anulação do exame psicotécnico e a realização de novo exame que preencha todos os requisitos exigidos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade.